sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

O que é o ensino religioso no contexto escolar?


ENSINO RELIGIOSO EM QUESTÃO
Organizado por Sérgio Junqueira
01. O que é o ensino religioso no contexto escolar?
(Luzia Sena - São Paulo/SP)
A própria pergunta referindo-se ao Ensino Religioso no contexto escolar já o situa no âmbito da educação sistemática e formal, regida pela legislação brasileira. É, portanto, inserido no contexto da educação que o Ensino Religioso precisa ser entendido.
A LDB (Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional n o 9.394 de 20/12/1996), apresenta os princípios e fins da educação no Brasil, nestes termos: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"(Art.2).
Ao tratar do ensino fundamental, afirma que a formação básica do cidadão se dá mediante o desenvolvimento da capacidade de apreender a ler, escrever e calcular; da compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; da aquisição de conhecimentos e habilidades, da formação de atitudes e valores que fortaleçam os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social (cf. LDB, art. 32).
É nessa perspectiva da formação plena do cidadão, no contexto de uma sociedade cultural e religiosamente plural, na qual todas as crenças e expressões religiosas devem ser respeitadas, que se insere o Ensino Religioso como disciplina curricular, conforme a atual legislação: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo". (Art. 33 da Lei n o 9475, de 22 de julho de 1997, que d á nova redação ao Art. 33 da Lei n o 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional).
O Ensino Religioso, constituído como disciplina curricular e área de conhecimento, através de conteúdos próprios e metodologia adequada, visa proporcionar ao educando o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, as experiências e expressões da religiosidade humana em busca do sentido da vida - que se constituem hoje em patrimônio cultural da humanidade -, ajudando o educando a compreender o mundo e o outro para melhor compreender a si mesmo, favorecendo o seu posicionamento ético, respeitoso e responsável diante da vida.

Portaria da CCPER vigente a partir de nov de 2009

PORTARIA CONJUNTA Nº 61, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
Diário Oficial-DF nº 228, 26 de novembro de 2009

Institui a Comissão Conjunta Permanente para o Ensino Religioso (CCPER).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, artigo 81, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEDF) e considerando as reformas implementadas no contexto da organização administrativa da SEJUS/DF e da SEDF, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 191 do Regimento Interno da Secretaria de Justiça Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, resolvem:

Art. 1º - Instituir a Comissão Conjunta Permanente para o Ensino Religioso (CCPER), para atuação junto à SEJUS e à SEDF, com a atribuição de elaborar estudos para subsidiar as ações de implementação do ensino religioso na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, observados os preceitos emanados das Orientações Curriculares, das Diretrizes Pedagógicas e das Diretrizes de Avaliação do Processo de Ensino e de Aprendizagem da SEDF, considerando o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) No 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Sistema de Medidas Sócio-Educativas e o Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estudos de que trata o artigo 1o abrangerão as seguintes áreas temáticas:
I – Material didático-pedagógico;
II – Orientação metodológica;
III – Habilitação de professores; e
IV – Estratégias operacionais para a matrícula facultativa.
Art. 2º - A CCPER será composta por servidores da Administração Direta ou Indireta do Governo do Distrito Federal, designados por Portaria Conjunta SEDF/SEJUS, a cada 2 (dois) anos, com os seguintes representantes :
I – 1 (um) Presidente, indicado em conjunto pelo Secretário de Estado de Educação e pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
II – 1 (um) Secretário-Geral, indicado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, como membro nato;
IV – 1 (um) representante da Subsecretaria de Direitos Humanos, como membro nato.
V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, como membro nato;
VI – 1 (um) representante da Vice-Governadoria, como membro nato;
VII – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEDF): o Diretor (a) de Execução de Políticas e Planos Educacionais, da Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional (SGPIE), e o Diretor (a) da Escola de Aperfeiçoamento de Pessoal da Educação (EAP), como membros natos.
Parágrafo Único. O Presidente e um Secretário-Geral da CCPER terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 3º - São atribuições do Presidente da Comissão:
I – presidir as reuniões e coordenar os trabalhados da Comissão, mantendo a integração entre os membros;
II – convocar reuniões extraordinárias, com o apoio da Secretaria-Geral;
III – definir, com o apoio da Secretaria-Geral, a pauta das reuniões;
IV – representar a Comissão quando necessário;
V – encaminhar o resultado de todas as reuniões realizadas ao Subsecretário de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional.
Art. 4º - O Secretário-Geral da CCPER terá as seguintes atribuições:
I – auxiliar o Presidente nos trabalhos da Comissão, especialmente na elaboração das pautas de reunião;
II – assistir ao Presidente e aos demais membros durante as reuniões da Comissão;
III – elaborar as atas das reuniões realizadas e providenciar sua divulgação;
IV – redigir documentos e pareceres elaborados pela Comissão;
V – comunicar aos demais membros as datas, horários, local e pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 5º - A CCPER será vinculada administrativamente e pedagogicamente ao Gabinete da Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional (SGPIE), da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que será responsável pelo compartilhamento de servidores para apoio técnico e administrativo à Secretaria-Geral da comissão.
Art. 6º - A CCPER, por meio de sua Secretaria-Geral, submeterá à Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional (SGPIE), até o dia 30 de junho de cada ano, o planejamento e o cronograma de atividades, sendo que apresentará, no prazo de até 60 dias, o referente a 2010, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 7º - Estabelecer que a referida Comissão, na forma indicada em seu planejamento anual, buscará junto a entidades civis, constituídas pelas diferentes organizações religiosas, na forma da lei vigente, cooperação técnica e a sua ampla participação nos trabalhos da Comissão, com vistas a cumprir suas atribuições, conforme o artigo 1o desta Portaria.
Art. 8º - Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Conjunta nº 01 – SEJUS/SEDF, de 08 de julho de 2008.

JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE
Secretário de Estado de Educação

ALÍRIO NETO
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Notícia do Correio Braziliense

Sem regras nacionais, contratação de professores de ensino religioso segue critérios subjetivos pelo país

Renata Mariz
Publicação: 13/07/2009 08:29
A falta de regras nacionais para a contratação de professores de ensino religioso — de oferta obrigatória nas escolas públicas, mas matrícula opcional — abre espaço para requisitos no mínimo subjetivos. Em Tocantins, por exemplo, uma das exigências é a de que o profissional tenha “irrepreensível conduta ética e moral”. No que diz respeito ao conteúdo, há também determinações curiosas. Na legislação de Santa Catarina, um dos objetivos das aulas é o ensino do “mistério”. O levantamento completo, por estado, dos critérios de seleção dos docentes na área, bem como das diretrizes sobre os assuntos a serem ministrados, está no estudo Ensino religioso: qual o pluralismo?, financiado pela Universidade de Brasília em parceria com a Comissão de Cidadania e Reprodução, uma entidade sem fins lucrativos. Coordenadora da pesquisa, a antropóloga Debora Diniz critica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Primeiro porque a legislação federal deixa a critério das secretarias estaduais a habilitação dos professores e condiciona a definição de conteúdo à consulta de entidade constituída por denominações religiosas. “Entendemos que, por se definir laico, o Estado não tenha querido intervir. Mas colocar a responsabilidade em entidades religiosas também não parece sensato. O que são essas entidades? E as religiões de origem africana, que muitas vezes não têm sequer uma doutrina sistematizada específica, serão obrigadas a se associar se quiserem ser representadas nas escolas?”, questiona a pesquisadora. Carmen Lúcia Fonseca, diretora de ensino fundamental da Secretaria de Educação de Tocantins, concorda que o requisito “ter irrepreensível conduta ética e moral” é um tanto “vago”. “Deixa meio aberto mesmo. Mas a intenção, na minha avaliação, não é medir a ética do professor, mas sim alertá-lo da importância desse tipo de conduta”, afirma a diretora. Segundo ela, há aproximadamente 140 profissionais de ensino religioso — com nível superior ou cursando — em todos os colégios públicos do estado, de ensino fundamental e médio. A seleção, de acordo com Carmen, é feita de forma direta pelos diretores de cada escola. “Eles entrevistam o candidato, pedem que ele apresente uma aula fictícia e o contratam, se preencher os requisitos”, explica. Da mesma forma que Tocantins, mais 13 unidades da Federação contratam professor de ensino religioso sem seleção pública. No restante, os docentes são concursados — nem sempre para ministrar a disciplina. É o caso do Distrito Federal, onde Otamir de Castro deu aulas de história na rede pública por mais de uma década. Neste ano, ele decidiu encarar as turmas de religião, já que uma especialização em antropologia cultural o habilita para tal tarefa. Ciente da delicadeza da missão, Otamir é cuidadoso. “Para ser bem didático, o professor precisa ficar atento, 24 horas, a fim de não direcionar o conteúdo para qualquer religião específica”, ensina. Um outro motivo leva o professor a ter cuidado redobrado: a inexistência de material didático pré-determinado, distribuído pelo Ministério da Educação, como ocorre com as outras disciplinas. Otamir prefere, então, recorrer à biblioteca da escola para embasar suas aulas. “Não usamos documentos religiosos, como a Bíblia, para não haver discriminação. Estudamos tópicos mais abrangentes, que tratam da história das religiões, cultura africana”, destaca o professor. A precaução, entretanto, não o livra de algumas saias-justas. “Certa vez, duas alunas de uma determinada religião questionaram a visão crítica do mundo, afirmando que tudo o que ocorre, ocorre de acordo com as leis divinas, e que portanto dispensava uma visão crítica”, lembra. Ciência Apesar da delicadeza do tema nas escolas, o conselheiro de educação Mário Sérgio Ferrari, membro da comissão conjunta permanente para o ensino religioso no DF, defende a manutenção das aulas. “Mesmo polêmica, num primeiro momento, a disciplina deve ser ofertada enquanto área do conhecimento, compreendida como uma ciência, porque contribui para a formação básica do cidadão”, opina Ferrari, que trabalha como professor universitário. Para Roseli Fischmann, pesquisadora da Universidade de São Paulo (USP), é impossível encarar o tema desse ponto de vista. “Ou é religião ou é ciência”, destaca. A dificuldade de normatizar no país quem deve ser o professor de ensino religioso e qual conteúdo ele trabalhará, para Roseli, são os principais indicativos do problema “quase insolúvel” trazido pela Constituição Federal. 1- Estado laico Aquele que não apoia correntes religiosas direta nem indiretamente e garante a liberdade de crença e culto. Na origem de sua história jurídica, o Brasil não era laico. A Constituição Imperial de 1824 instituía a religião católica como a oficial. As outras religiões ficaram proibidas de construir templos e fazer manifestações públicas. Em 1890, com a proclamação da República, o governo provisório chefiado pelo Marechal Deodoro da Fonseca baixou um decreto proibindo a intervenção da autoridade federal e dos estados em matéria religiosa. De lá para cá, manteve-se o princípio da separação entre Estado e religião, pelo menos no papel.

Notícias sobre a CCPER VI

Fonte: informação veiculada no site da Agência Brasília, Agência de Comunicação do Governo do Distrito Federal - http://www.agecom.df.gov.br/042/04299003.asp?ttCD_CHAVE=77733
Os secretários de Educação, José Valente, e de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, Raimundo Ribeiro, assinaram uma portaria na tarde desta terça-feira (8) criando a Comissão Conjunta Permanente para Ensino Religioso. Constituído por 14 servidores do GDF, o grupo criará as bases para a implantação da disciplina religiosa em todas as escolas públicas e privadas do DF. A comissão terá 60 dias para apresentar os primeiros estudos e o planejamento para este ano, quando alguns temas já poderão ser inseridos em discussões escolares. O ensino religioso deve entrar para a grade apenas no ano que vem.Representantes de várias entidades religiosas estiveram no Centro Administrativo do GDF e participaram da assinatura da portaria. Apesar de não fazerem parte oficialmente da comissão, eles serão convidados a participar das discussões temáticas, sobre material didático e treinamento de professores, por exemplo. O governador José Roberto Arruda acredita que é importante priorizar o lado científico da religiosidade e não o dogmático. Depois de fazer um balanço de um ano e meio de gestão na área educacional – ele citou a aprovação do plano de cargos e salários para os professores, a escolha democrática para diretores, a abertura de três mil vagas em escolas técnicas, a criação do programa Parceiros da Escola e a implantação do tempo integral em 140 das 620 instituições de ensino – Arruda disse que a religiosidade ajudará a “plantar bases” nos alunos sobre viver em sociedade.Representantes religiosos concordam com a iniciativa. No entanto, eles afirmam estar preocupados com um possível direcionamento doutrinário por parte dos professores. “As religiões de matrizes africanas preocupam-se com a força do cristianismo. Não queremos que esta idéia seja usada como proselitismo. O planejamento deve trabalhar a identidade dos povos e grupos, com respeito à diversidade e não dizer o que é certo ou errado”, defende Michael Felix, da Federação Brasiliense e Entorno de Umbanda e Candomblé.A lei e o ensino religiosoO ensino religioso está previsto (e é facultativo) no artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases, que regulamenta o sistema de ensino no Brasil. O texto estabelece que cabe aos estados a definição das normas. Professor universitário de Ciência e Antropologia da Religião e presidente do Centro Eclético de Fluente Luz Universal Alfredo Gregório de Melo, Fernando Couto, adepto do Santo Daime, acredita ser possível uma perspectiva laica para o ensino religioso no DF. “Basta mostrar a religião de seu ponto de vista histórico e científico e não do doutrinário”, defende.“Não pode acontecer como no Rio de Janeiro, em que se criou uma lei instituindo o ensino religioso evangélico. Isso contraria o princípio laico do estado”, afirma o assessor especial da Subscretaria Especial dos Direitos Humanos (ligada a Presidência da República), Roberto Araújo.Comissão Conjunta Permanente para o Ensino Religioso* Formada por 14 integrantes:Natos – 1 da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Subsecretário de Direitos Humanos); 3 da Secretaria de Educação (Subsecretário de Planejamento e Inspeção de Ensino, Subsecretário de Educação Básica, Diretoria da Escola de Aperfeiçoamento).Indicados – 4 da Sejus; 2 da Educação, da Secretaria de Governo e 2 da Vice-Governadoria.* A composição mudará a cada três anos e o grupo deverá apresentar os trabalhos relativos ao ano seguinte até 30 de junho de cada ano. Para 2009, o prazo fica sendo 60 dias após a criação da comissão (7 de setembro de 2008).
Mariana Santos – Agência de Comunicação

Notícias sobre a CCPER V

Notícia veiculada no Portal Educacional do Estado do Paraná: http://www.ensinoreligioso.seed.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=87
Ensino Religioso se tornará obrigatório nas escolas 8/7/2008 9:42:18

Cecília de Castro O ensino religioso nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal se tornará obrigatório. Os secretários de Direitos Humanos e Cidadania e de Educação do Distrito Federal vão assinar nesta terça-feira (08/07) uma portaria para criar a Comissão Conjunta Permanente para o Ensino Religioso (CCPER), que disciplinará o ensino nas instituições. A disciplina também será implementada no Sistema de Medidas Sócio-Educativas e Sistema Penitenciário do DF.Embora as escolas sejam obrigadas a inserir o ensino religioso na grade horária, os pais dos alunos terão a opção de autorizar, ou não, seus filhos a assistirem as aulas. Segundo a Secretaria de Educação uma das missões da comissão será trazer para a disciplina temas atuais, como violência e sexualidade. A comissão será formada por quatro integrantes de cada secretaria, já escolhidos. São eles: Mário Sérgio Ferrari (presidente), Márcio Antônio Sousa da Silva (Secretário Geral), Paulo Araújo, Joana Morais Gonçalves, Sueli Rodrigues de Sousa, Álvaro Sebastião Teixeira Ribeiro, Renata Rolim de Andrade e Elione Maria Galvão.De acordo com o secretário de Educação, José Luiz Valente, a Comissão também ficará responsável por articular a participação da comunidade e representantes de todas as religiões. “O fundamental é que a comissão abrirá um fórum permanente de debates com as várias denominações religiosas para trazer ao ensino da religião temas atuais que preocupam o governo e a comunidade, como a abordagem sobre o tema da violência”, afirmou Valente.A comissão também irá elaborar estudos para a regulamentação da disciplina no Sistema de Ensino do DF, nos termos do artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9394/96). O ensino religioso foi implantado em 1999, mas até então as escolas seguiam orientações próprias. A Secretaria de Educação garantiu que, atualmente, todas as escolas públicas têm o ensino. Já o Sindicato das Escolas Particulares (Sinepe) afirmou que não tem conhecimento, visto que é opcional as escolas acrescentarem em sua grade curricular. A reportagem tentou sem sucesso o contato com a presidente do Sinepe, professora Amábile Passos.Também serão discutidos o material didático-pedagógico, orientação metodológica, habilitação de professores e instrutores e estratégias operacionais para a matrícula facultativa, que darão suporte às escolas de Brasília. Ainda não há previsão para a implementação da disciplina nas escolas

Notícias sobre a CCPER IV

MANIFESTO DA INICIATIVA DAS RELIGIÕES UNIDAS – URI – CC BRASÍLIA SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO

Brasília, 09 de março de 2009.

Circular 27/09

Caros irmãos e Irmãs,
A URI – Iniciativa das Religiões Unidas é uma organização fundada em valores humanos universais e dedicada a promover o diálogo e a ação inter-religiosa. A URI está presente em cerca de 70 países desenvolvendo ações comunitárias com a participação de mais de 100 tradições espirituais. A agenda da URI compreende direitos humanos, ecologia, economia justa, Cultura da Paz e a prática do diálogo inter-religioso. O propósito da Iniciativa das Religiões Unidas é promover a cooperação inter-religiosa permanente e cotidiana, para erradicar a violência por motivação religiosa e criar culturas de paz, justiça e cura para a Terra e para todos os seres vivos.
Com base em seus princípios e propósitos, a URI Brasília, vem a público se manifestar acerca do processo de implementação do Ensino Religioso no Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, o qual vem acompanhando desde a criação da Comissão Conjunta Permanente para o Ensino Religioso – CCPER, entre as Secretarias de Educação e de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, conforme DIÁRIO OFICIAL do Distrito Federal , n.131, quarta-feira, 9 de julho de 2008, p.11,12 e 19.
Recordamos que a URI esteve presente no dia 08 de julho de 2008, na prestigiada solenidade na “Casa da Árvore” na sede do GDF, o “Buritinga”, para a assinatura da portaria que constituiu a CCPER cuja atribuição é de elaborar estudos para subsidiar a implementação do Ensino Religioso - ER , no sistema de Ensino do Distrito Federal, considerando para tanto, o art. 33, da Lei 9.394/96, alterado pela Lei 9.475/97 ( LDBEN), e devendo também considerar o Sistema de Medidas Sócio-Educativas e Sistema Penitenciário do DF. Os estudos da Comissão abrangerão as seguintes áreas temáticas: 1- material didático-pedagógico; 2-orientação metodológica, 3- habilitação de professores e instrutores; 4- estratégia operacional de matrícula. Lembramos ainda que se destaca que a referida Comissão buscará junto a entidades civis, constituídas pelas diferentes denominações religiosas, cooperação técnica e a sua ampla participação nos trabalhos da mesma.
Reflitamos um pouco a razão de a URI conclamar a participação de todos o segmentos religiosos, quanto a causa do Ensino Religioso para a cultura de paz entre as diferentes formas de crer no espaço privilegiado da escola.
1- A Lei n. 9.475 foi sancionada em 22 de julho de 1997, ou seja, seis meses após a publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n. 9.394/96, que incluiu o Ensino Religioso no art.33, porém “ sem ônus para os cofres públicos” e com abertura para a sua operacionalização nas modalidades confessional e interconfessional. A primeira Lei citada, teve por objetivo alterar tais dispositivos, uma vez que trouxe implícitas dificuldades de natureza administrativa, política, econômica e pedagógica.
2- A nova redação do art.33 da LDB, com a sanção da Lei 9.475/97, delega maior responsabilidade aos Sistemas de Ensino quanto à definição de conteúdos para o Ensino Religioso, abrindo espaço para a sociedade, representada pelas denominações religiosas, uma vez constituídas em entidade civil, ou seja, com personalidade jurídica. Convém destacar que a constituição desta entidade civil “pelas denominações religiosas” não tem o mesmo significado de uma entidade civil constituída “ de denominações religiosas”, como passou a ser interpretado, em muitos casos, ao ser implantada a citada lei.

3- Na íntegra, os dois parágrafos contidos no art. 1º da Lei 9.475/97 que trazem a definição das responsabilidades, em se tratando dos conteúdos do ensino religioso:
“ § 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos de ensino religioso e estabelecerão as normas para habilitação e admissão dos professores.
§ 2º- Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”. (grifo nosso)

4- A referida Lei não esclarece o que se pode entender por “ denominação religiosa”. Porém, não exclui nenhuma delas, sejam cultos, movimentos, grupos, filosofias de vida e outras que integrem uma sociedade pluralista, com as mais diversificadas tradições e manifestações culturais presentes no Brasil. Conseqüentemente, os órgãos legislativos não emitem nenhum parecer sobre a matéria. Considera-se, pelo senso comum, a atenção necessária às diversificadas tendências religiosas, filosóficas e culturais em um país que se considera democrático, republicano, aberto a todos. A atual LDB, por sua natureza, deixa para traz o princípio da soberania, para dar lugar ao da autonomia, incluindo o incentivo a participação da sociedade, especialmente da comunidade educativa, de forma mais abrangente, em todo projeto político-pedagógico que envolva a escola como lugar privilegiado de educação.
5- A Constituição Brasileira de 05 de outubro de 1998 garante o Ensino Religioso com disciplina do currículo escolar, através do art. 210, § 1º com o seguinte dispositivo:
“O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. (grifo nosso)
6- As Diretrizes Nacionais para o Ensino Fundamental no Brasil, após a sansão da LDB, ou seja, da Lei n.9.394/96, são instituídas através da Resolução n. 02, de 7 de abril de 1998, pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE). Essas Diretrizes incluem o Ensino Religioso no conjunto das dez áreas de conhecimento que integram o currículo escolar do ensino fundamental, cf. art. 3º, item IV, alínea “a”. As áreas de conhecimento, segundo a Resolução 02/98, estão agrupadas em: Língua Portuguesa, Língua Materna para população indígenas e migrantes, Matemática, Ciências, Geografia, História, Língua Estrangeira, Educação Artística, Educação Física, Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n. 9.475 de 22 de julho de 1997. A disciplina Ensino religioso não perdeu a sua configuração primeira como tal, mas foi absorvida e ampliada, em sua natureza e em toda extensão, pela Educação Religiosa enquanto área de conhecimento, nos termos da citada resolução, após o pronunciamento do Parecer 04/98 sobre a matéria em pauta.
A religião, como expressão da religiosidade humana, presente em todos os povos e culturas, sempre ocupou um lugar de destaque na vida dos indivíduos e das sociedades humanas, constituindo-se em um segmento da cultura produzida pela humanidade. Portanto, uma educação que vise o desenvolvimento pleno do educando, não pode omitir a educação da religiosidade e o estudo do fenômeno religioso, objeto da disciplina Ensino Religioso.
Caríssimos, uma vez conhecedores da legislação do Ensino Religioso e sabedores da importância do mesmo no ambiente escolar, se faz mister uma cobrança ao Governo do Distrito Federal quanto sua efetivação no contexto das escolas públicas, pois, ainda voltando no tempo, foi noticiado em vários jornais de grande circulação à época, que em 2009 haveria o oferecimento do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento nas escolas públicas do DF. Até agora pelo que se sabe a promessa não se realizou.
Já é público que o atual currículo da rede de ensino do DF não contemplou o Ensino Religioso. Ficaria valendo o antigo currículo de 2002 carregado de confessionalismo, privilegiando somente a fé cristã católica?
Em 28 de novembro de 2008, no auditório da escola de Aperfeiçoamento do Profissionais da Educação-EAPE foi realizada a 1ª reunião das Organizações Religiosas com a Comissão Conjunta Permanente para o Ensino Religioso. Foi um primeiro contato para que as Organizações inscritas junto aos trabalhos da Comissão tivessem alguns esclarecimentos acerca da legislação referente ao ER e a maneira como a referida Comissão conduziria o processo de implementação do ER, e desde essa data não houve mais nenhum contato da CCPER com as Organizações inscritas, as quais destacam-se: Associação Vida Inteira (Candomblé), representada pelo Revmº Sr. Francisco Aires Afonso Filho; Associação Brasileira de Arte e Filosofia da Religião Wicca-Abrawicca, representada pela Revmª Srª Márcia Maria Bianchi Prates; Igreja Católica Apostólica Romana – Arquidiocese de Brasília, representada pelo Exmº Revmº Sr. Dom João Braz de Aviz; Federação Espírita do Distrito Federal, representada pela Sra. Terezinha Santana; Assembléia Espiritual Nacional dos Bahá’is, representada pela Srª Neda Monadjem Fatheazan e pela Srª Mary Caetana; Sociedade Teosófica do Brasil, representada pelo Exmº Revmº Sr. Dom Ricardo Lindemann; Centro Budista Tibetano Kagyu Pende Gyamtso, representado pelo Venerável Lama Trinle e pela Drª Miriam Fatiam R.S. da Rosa; Federação Brasiliense e Entorno de Umbanda e Candomblé, representada pelo Sr. Michael Laiso Felix; Movimento dos Focolares, representado pela Srª Telma Aparecida; Associação Cultural Israelita de Brasília, representada pelo Sr.Abrahan Melul e pela Srª Vivienne F.Landwehr; Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial, representada pelo Revmº Sr. João Maria Abreu Breyer Jr; Instituição Religiosa Perfect Liberty, representada pela Srª Lucimar Tavares e pelo Sr. Wagner Amorim; Igreja Batista Central de Brasília, representada pela Srª Kátia Umebara Machado Lopes; Centro Espírita União do Vegetal, representado pelo Sr. Flávio Mesquita da Silva; Legião da Boa Vontade-LBV, representada pela Srª Marina Krieger, Conselho de Pastores do Distrito Federal –COPEV-DF, representado pelo Revmº Pr. Guilherme de Sá Pontes.
Obviamente que a URI, enquanto movimento, sempre esteve muito envolvida com a questão do Ensino Religioso aqui no Distrito Federal e em busca de alguma informação por parte da Comissão do Ensino Religioso, fomos até sua Secretaria Geral sediada na EAPE a procura de notícias, e para nossa surpresa vimos que a sala 01 destinada as reuniões fora retomada pela EAPE ficando a Secretaria Geral funcionando agora numa sala menor, sem telefone, o que lamentamos profundamente o fato, pois vemos inviabilizado a continuidade dos contatos e atendimento a toda a sociedade e organizações envolvidas com o processo.
Diante de todos os problemas que vimos acompanhando ao longo destes meses, desde sua criação enquanto COPER, problemas estes representados por questões como dificuldades internas relativas à comunicação e real participação e comprometimento dos órgãos envolvidos no GDF na organização dos processos, entre outros, nos faz indagar se não estaria esta Comissão, sendo vítima de uma desestruturação por parte do sistema?
Neste sentido, vimos solicitar que cada instituição de fato interessada no Ensino Religioso possa cobrar ao Governo do Distrito Federal, que faça valer o seu compromisso com as Organizações Religiosas presentes na assinatura das Portarias Conjuntas n. 1 e 2 no dia 8 de julho de 2008, no “ Buritinga”. É de suma importância que nosso apoio seja de fato constante para que a Comissão Conjunta Permanente para o Ensino Religioso - CCPER, possa continuar a sua existência e luta, juntamente com todos aqueles que acreditam que a educação sobre o fenômeno religioso, possa contribuir para a construção de culturas da paz.
Sendo assim, seguem os endereços onde poderemos enviar nossos ofícios solicitando esclarecimentos sobre o processo de implementação do Ensino Religioso na rede pública de ensino do DF:

José Roberto Arruda
Governador do Distrito Federal
Centro Administrativo do GDF – QNG 18 – área especial – Tag. Norte
CEP: 72.130-180 Brasília – DF
- Chefe de Gabinete/Dr. Marinaldo Guimarães
(Representante do Governador na Comissão)
Tel: 3961.4449
E-Mail: estelita.ribeiro@buriti.df.gov.br
(Aos cuidados do Chefe de Gabinete Marinaldo Guimarães)

Paulo Octávio Alves Pereira
Vice-Governador do Distrito Federal
- Chefe de Gabinete: Dr. Augusto José Honório de Almeida
SHIS QI 05, conj.18, casa 05 – Lago Sul
CEP: 70.615-180 Brasília-DF
Tel: 3248.1344
E-Mail: http://br.mc517.mail.yahoo.com/mc/compose?to=vice.governadoria@buriti.df.gov.br

Dr.Alírio Neto
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Centro Administrativo – QNG 18 – área especial 01 – lote 22 bl 3 sala 2- Tag.norte
CEP:72.118-900 Brasília-DF
- Gabinete/Subsecretário Adjunto- Dr. Mario Gil
Tel: 3355.8296
E-Mail: sula.sejusgdf@gmail.com)

José Luiz Valente
Secretário de Estado de Educação
Anexo do Palácio do Buriti, 9º andar, sala 913
CEP: 70.075-900 Brasília-DF
Gabinete: 3355.8630/8693 ( tratar com José Andrade)
E-Mail: http://br.mc517.mail.yahoo.com/mc/compose?to=jl.valente@uol.com.br

Promotoria de Defesa da Educação:
Tel: 3348-9000

Atenciosamente,

Elianildo Nascimento
URI BRASÍLIA
- Tel: 55 61 3340.4095 - 9633.8420 – E-Mail: elianildonascimento@yahoo.com.br
http://www.uri.org/www.uri.org/americalatina

Notícias sobre a CCPER III

Notícia veiculada no site da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: http://www.se.df.gov.br/sites/400/402/00000926.pdf

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DE INSPEÇÃO DO ENSINO

AVISO

A COMISSÃO CONJUNTA PERMANENTE PARA O ENSINO RELIGIOSO, em cumprimento ao disposto no art. 5° da Portaria Conjunta n° 1 SEJUS/SEDF, de 08 de julho de 2008, convida as Organizações Religiosas do Distrito Federal interessadas em atuar junto a esta Comissão para se cadastrarem no sítio WWW.GDFSIGE.DF.GOV.BR/SISCOR, no período de 19/11/2008 à 25/11/2008. Poderão cadastrar-se as instituições constituídas na forma dos artigos 44, 45 e 46 do código civil que estejam em situação regular com suas obrigações estatutárias e públicas. A confirmação do cadastramento será efetivada pela apresentação na Secretaria Geral da CCPER, cito EAPE SGAS 907, Conjunto A, sala 01 e 02, da seguinte documentação: cópia do estatuto; cópia do CNPJ; oficio de apresentação do interlocutor junto a comissão.
As instituições cadastradas, no ato da confirmação, poderão inscrever-se para a primeira reunião das representações religiosas com a Comissão Conjunta Permanente para o Ensino Religioso que se realizará no dia 28/11/2008, às 14 horas, no Auditório da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE) - SGAS 907, Conjunto "A". As situações omissas serão resolvidas pela SUBIP/CCPER.

SOLANGE MARIA DE FÁTIMA GOMES PAIVA CASTRO